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Artigo 1º da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Características

Art. 1º

A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.