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Inciso I, Artigo 166 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 166

É nulo o negócio jurídico quando:

Remissões - Leis

I

celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Remissões - Leis

III

o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

Remissões - Leis

IV

não revestir a forma prescrita em lei;

Remissões - Leis

V

for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI

tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

Remissões - Leis
Art. 166, I da Lei 10.406 /2002 | JurisHand