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Artigo 1659 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1659

Excluem-se da comunhão:

Remissões - Leis

I

os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II

os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

Remissões - Leis

III

as obrigações anteriores ao casamento;

Remissões - Leis

IV

as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

Remissões - Leis

V

os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

Remissões - Leis

VI

os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

Remissões - Leis

VII

as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Remissões - Leis
Art. 1659 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand