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Artigo 533, Inciso I do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 533

Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

Remissões - Leis

I

salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

Remissões - Leis

II

é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 533, I da Lei 10.406 /2002 | JurisHand