Artigo 533, Inciso I do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 533
Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:
Remissões - Leis
I
salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;
Remissões - Leis
II
é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.