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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 413 de 09 de Janeiro de 1969

Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

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Art. 25

Incorporam-se na hipoteca constituída as instalações e construções, adquiridas ou executadas com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas ou destruídas sem o consentimento do credor, por escrito.

Parágrafo único

Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direto real sôbre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.

Art. 25 do Decreto-Lei 413 /1969 | JurisHand