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Artigo 592 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 592

Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

Remissões - Leis

I

até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II

de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III

do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

Art. 592 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand