Artigo 592 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 592
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
Remissões - Leis
I
até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
II
de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III
do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.