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Parágrafo Único, Artigo 760 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 760

A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Remissões - Leis

Parágrafo único

No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.

Art. 760, Parágrafo Único da Lei 10.406 /2002 | JurisHand