Parágrafo Único, Artigo 760 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 760
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 147
- Código Civil, art. 785, § 2º
Código Civil, art. 791 - 792
Parágrafo único
No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.