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Artigo 70 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 70

Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

Remissões - Leis
Art. 70 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand