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Artigo 1154 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1154

O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

Art. 1154 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand