Artigo 1656 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1656
No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1672 - 1686
- Código Civil, art 1672
- Código Civil, art 1673
- Código Civil, art 1674
- Código Civil, art 1675
- Código Civil, art 1676
- Código Civil, art 1677
- Código Civil, art 1678
- Código Civil, art 1679
- Código Civil, art 1680
- Código Civil, art 1681
- Código Civil, art 1682
- Código Civil, art 1683
- Código Civil, art 1684
- Código Civil, art 1685
- Código Civil, art 1686