Artigo 1469 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1469
Em cada um dos casos do art. 1.467 , o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.