Artigo 688 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 688
A habilitação pode ser requerida:
I
pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II
pelos sucessores do falecido, em relação à parte.