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Artigo 688 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 688

A habilitação pode ser requerida:

I

pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

II

pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

Art. 688 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand