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Inciso III, Artigo 24 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 24

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I

direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

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II

orçamento;

III

juntas comerciais;

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IV

custas dos serviços forenses;

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Remissões - Decisões

V

produção e consumo;

VI

florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

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VII

proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII

responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

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IX

educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

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X

criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

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XI

procedimentos em matéria processual;

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XII

previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)

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XIII

assistência jurídica e Defensoria pública;

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XIV

proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

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XV

proteção à infância e à juventude;

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XVI

organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º

No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

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§ 2º

A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º

Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º

A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

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Art. 24, III da Constituição Federal /1988 | JurisHand