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Artigo 672 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 672

A designação geral - fazendas - não compreende moeda de qualidade alguma, nem jóias, ouro ou prata, pérolas ou pedras preciosas, nem munições de guerra; em seguros desta natureza é necessário que se declare a espécie do objeto sobre que recai o seguro.

Art. 672 da Lei 556 /1850 | JurisHand