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Artigo 671 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 671

Efetuando-se o seguro debaixo do nome genérico de - fazendas - o segurado é obrigado a provar, no caso de sinistro, que efetivamente se embarcaram as fazendas no valor declarado na apólice; e se o seguro se tiver feito - sobre um ou mais navios - incumbe-lhe provar que as fazendas seguras foram efetivamente embarcadas no navio que sofreu o sinistro (artigo nº. 716).

Art. 671 da Lei 556 /1850 | JurisHand