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Artigo 673 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 673

Suscitando-se dúvida sobre a inteligência de alguma ou algumas das condições e cláusulas da apólice, a sua decisão será determinada pelas regras seguintes: 1 - as cláusulas escritas terão mais força do que as impressa; 2 - as que forem claras, e expuserem a natureza, objeto ou fim do seguro, servirão de regra para esclarecer as obscuras, e para fixar a intenção das partes na celebração do contrato; 3 - o costume geral, observado em casos idênticos na praça onde se celebrou o contrato, prevalecerá a qualquer significação diversa que as palavras possam ter em uso vulgar; 4 - em caso de ambigüidade que exija interpretação, será esta feita segundo as regras estabelecidas no artigo nº. 131.

Remissões - Leis
Art. 673 da Lei 556 /1850 | JurisHand