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Artigo 228 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 228

Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

Remissões - Leis

I

houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II

tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º

Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º

Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Remissões - Leis
Art. 228 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand