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Artigo 1º da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

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Art. 1º

O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Parágrafo único

O partido político não se equipara às entidades paraestatais. (incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Art. 1º da Lei 9.096 /1995 | JurisHand