JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1622 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1622

Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único

Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 1622 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand