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Artigo 667 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 667

A apólice de seguro deve ser assinada pelos seguradores, e conter: 1 - O nome e domicílio do segurador e o do segurado; declarando este se segura por sua conta ou por conta de terceiro, cujo nome pode omitir-se; omitindo-se o nome do segurado, o terceiro que faz o seguro em seu nome fica pessoal e solidariamente responsável. A apólice em nenhum caso pode ser concedida ao portador. 2 - o nome, classe e bandeira do navio, e o nome do capitão; salvo não tendo o segurado certeza do navio (artigo nº. 670). 3 - A natureza e qualidade do objeto seguro e o seu valor fixo ou estimado. 4 - O lugar onde as mercadorias foram, deviam ou devam ser carregadas. 5 - Os portos ou ancoradouros, onde o navio deve carregar ou descarregar, e aqueles onde deva tocar por escala. 6 - O porto donde o navio partiu, devia ou deve partir; e a época da partida, quando esta houver sido positivamente ajustada. 7 - Menção especial de todos os riscos que o segurador toma sobre si. 8 - O tempo e o lugar em que os riscos devem começar e acabar. 9 - O prêmio do seguro, e o lugar, época e forma do pagamento. 10 - O tempo, lugar e forma do pagamento no caso de sinistro. 11 - Declaração de que as partes se sujeitam à decisão arbitral, quando haja contestação, se elas assim o acordarem. 12 - A data do dia em que se concluiu o contrato, com declaração, se antes, se depois do meio-dia. 13 - É geralmente todas as outras condições em que as partes convenham. Uma apólice pode conter dois ou mais seguros diferentes.

Remissões - Leis
Art. 667 da Lei 556 /1850 | JurisHand