Artigo 666 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850
Código Comercial
Acessar conteúdo completoArt. 666
O contrato de seguro marítimo, pelo qual o segurador, tomando sobre si a fortuna e riscos do mar, se obriga a indenizar ao segurado da perda ou dano que possa sobrevir ao objeto do seguro, mediante um prêmio ou soma determinada, equivalente ao risco tomado, só pode provar-se por escrito, a cujo instrumento se chama apólice; contudo julga-se subsistente para obrigar reciprocamente ao segurador e ao segurado desde o momento em que as partes se convierem, assinando ambas a minuta, a qual deve conter todas as declarações, cláusulas e condições da apólice.
Remissões - Leis
- Decreto-lei nº 73/1966
- Decreto nº 60.459/1967
Código Civil, art. 757 - 802
- Código Civil, art 757
- Código Civil, art 758
- Código Civil, art 759
- Código Civil, art 760
- Código Civil, art 761
- Código Civil, art 762
- Código Civil, art 763
- Código Civil, art 764
- Código Civil, art 765
- Código Civil, art 766
- Código Civil, art 767
- Código Civil, art 768
- Código Civil, art 769
- Código Civil, art 770
- Código Civil, art 771
- Código Civil, art 772
- Código Civil, art 773
- Código Civil, art 774
- Código Civil, art 775
- Código Civil, art 776
- Código Civil, art 777
- Código Civil, art 778
- Código Civil, art 779
- Código Civil, art 780
- Código Civil, art 781
- Código Civil, art 782
- Código Civil, art 783
- Código Civil, art 784
- Código Civil, art 785
- Código Civil, art 786
- Código Civil, art 787
- Código Civil, art 788
- Código Civil, art 789
- Código Civil, art 790
- Código Civil, art 791
- Código Civil, art 792
- Código Civil, art 793
- Código Civil, art 794
- Código Civil, art 795
- Código Civil, art 796
- Código Civil, art 797
- Código Civil, art 798
- Código Civil, art 799
- Código Civil, art 800
- Código Civil, art 801
- Código Civil, art 802