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Artigo 665 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial


Art. 665

Quando sobre contrato de dinheiro a risco ocorra caso que se não ache prevenido neste Título, procurar-se-á a sua decisão por analogia, quanto seja compatível, no Título - Dos seguros marítimos - e vice-versa.