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Artigo 142 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 142

Do contrato de hipoteca deverão constar:

I

o nome e domicílio das partes contratantes;

II

a importância da dívida garantida, os respectivos juros e demais consectários legais, o termo e lugar de pagamento;

III

as marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, assim como os números de série de suas partes componentes;

IV

os seguros que garantem o bem hipotecado.

§ 1º

Quando a aeronave estiver em construção, do instrumento deverá constar a descrição de conformidade com o contrato, assim como a etapa da fabricação, se a hipoteca recair sobre todos os componentes; ou a individuação das partes e acessórios se sobre elas incidir a garantia.

§ 2º

No caso de contrato de hipoteca realizado no exterior, devem ser observadas as indicações previstas no artigo 73, item III.

Art. 142 da Lei 7.565 /1986 | JurisHand