Inciso II, Parágrafo 1, Artigo 167 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 167
É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Remissões - Leis
§ 1º
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I
aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II
contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
Remissões - Leis
III
os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Remissões - Leis
§ 2º
Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.