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Artigo 997 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 997

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:

Remissões - Leis

I

nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;

II

denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III

capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV

a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V

as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

Remissões - Leis

VI

as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;

Remissões - Leis

VII

a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

Remissões - Leis

VIII

se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único

É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Art. 997 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand