Artigo 997 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 997
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
I
nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
II
denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III
capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV
a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V
as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
Remissões - Leis
VI
as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
Remissões - Leis
VIII
se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único
É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.