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Inciso II, Artigo 220 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973

Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

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Art. 220

São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente: (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

I

nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

II

no uso, o usuário e o proprietário;

III

na habitação, o habitante e proprietário;

IV

na anticrese, o mutuante e mutuário;

V

no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

VI

na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

VII

na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

VIII

na locação, o locatário e o locador;

IX

nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

X

nas penhoras e ações, o autor e o réu;

XI

nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

XII

nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

Art. 220, II da Lei 6.015 /1973 | JurisHand