Inciso II, Artigo 220 da Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973
Atualizada a partir da republicação Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 220
São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente: (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I
nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II
no uso, o usuário e o proprietário;
III
na habitação, o habitante e proprietário;
IV
na anticrese, o mutuante e mutuário;
V
no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
VI
na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII
na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII
na locação, o locatário e o locador;
IX
nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X
nas penhoras e ações, o autor e o réu;
XI
nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
XII
nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.