Artigo 4º da Lei nº 2.666 de 6 de dezembro de 1955
Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os frutos pendentes, em formação ou percebidos de imóveis clausulados de inalienabilidade ou impenhorabilidade poderão ser dados em penhor rural.