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Artigo 4º da Lei nº 2.666 de 6 de dezembro de 1955

Dispõe sôbre o penhor dos produtos agrícolas.

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Art. 4º

Os frutos pendentes, em formação ou percebidos de imóveis clausulados de inalienabilidade ou impenhorabilidade poderão ser dados em penhor rural.

Art. 4º da Lei 2.666 /1955 | JurisHand