Artigo 294 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 294
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.