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Artigo 294 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 294

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Art. 294 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand