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Artigo 311 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 311

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

Remissões - Leis

I

ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

Remissões - Leis

II

as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III

se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV

a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único

Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Art. 311 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand