No que se refere às tutelas provisórias, é correto afirmar que:
as deferidas contra o Poder Público somente podem ter a eficácia suspensa com o manejo do recurso cabível;
têm natureza cautelar, na hipótese de concessão de alimentos provisórios;
a tutela de urgência, caso tenha natureza antecipatória, pode ser deferida em caráter incidental, mas não antecedente;
caso deferida, a tutela de urgência acautelatória não pode ser modificada ou revogada;
são impugnáveis, caso concedidas pelo juízo de primeira instância, pelo recurso de agravo de instrumento.