A concessão de tutela de evidência independe da comprovação da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), sendo admitida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Contudo, nessa hipótese, o juiz não poderá decidir liminarmente sem ouvir a parte contrária.