se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, ressalvada a única hipótese de fazê-lo por novo fundamento.
B
em face de suas peculiaridades, no processo cautelar, a não contestação do pedido pelo requerido não importa na presunção de veracidade dos fatos articulados pelo requerente, própria do processo de conhecimento.
C
a eficácia da medida cautelar somente cessa, quando da extinção do processo principal, na hipótese de esta se dar com resolução do mérito.
D
o indeferimento da medida cautelar, em nenhuma hipótese, obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta
E
o procedimento cautelar, quando instaurado antes do processo principal, não é dependente deste.