A tutela provisória
pode ser requerida em caráter incidental, e, nesta hipótese, não necessita do pagamento de custas.
será concedida apenas se demonstrado perigo de dano irreversível à parte ou ao processo.
não pode ser modificada pelo juiz que a concedeu.
não está sujeita a recurso.
deve ser pleiteada sempre ao juízo de primeira instância.