Artigo 9º da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937
Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não vale o contrato de penhor agrícola celebrado pelo locatário, arrendatário, colono ou qualquer prestador de serviços, sem o consentimento expresso do proprietário agrícola, dado prèviamente ou no ato dia constituição do penhor.
Parágrafo único
Na parceria rural, o penhor sòmente pode ajustar-se com o consentimento do outro parceiro e recai sòmente sóbre os animais do devedor, salvo estipulação diversa.