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Artigo 9º da Lei nº 492 de 30 de Agosto de 1937

Regula o penhor rural e a cédula pignoratícia

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Art. 9º

Não vale o contrato de penhor agrícola celebrado pelo locatário, arrendatário, colono ou qualquer prestador de serviços, sem o consentimento expresso do proprietário agrícola, dado prèviamente ou no ato dia constituição do penhor.

Parágrafo único

Na parceria rural, o penhor sòmente pode ajustar-se com o consentimento do outro parceiro e recai sòmente sóbre os animais do devedor, salvo estipulação diversa.

Art. 9º da Lei 492 /1937 | JurisHand