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Artigo 46 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 46

A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

Remissões - Leis

§ 1º

Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

Remissões - Leis

§ 2º

Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

Remissões - Leis

§ 3º

Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

Remissões - Leis

§ 4º

Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Remissões - Leis

§ 5º

A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. (Vide ADI nº 5737) (Vide ADI nº 5492)

Remissões - Leis
Art. 46 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand