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Artigo 482 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 482

Os navios estrangeiros surtos nos portos do Brasil não podem ser embargados nem detidos, ainda mesmo que se achem sem carga, por dívidas que não forem contraídas no território brasileiro em utilidade dos mesmos navios ou da sua carga; salvo provindo a dívida de letras de risco ou de câmbio sacadas em país estrangeiro no caso do artigo nº. 651, e vencidas em algum lugar do Império.

Remissões - Leis
Art. 482 da Lei 556 /1850 | JurisHand