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Artigo 483 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 483

Nenhum navio pode ser detido ou embargado, nem executado na sua totalidade por dívidas particulares de um comparte; poderá, porém, ter lugar a execução no valor do quinhão do devedor, sem prejuízo da livre navegação do mesmo navio, prestando os mais compartes fiança idônea.

Remissões - Leis
Art. 483 da Lei 556 /1850 | JurisHand