Parágrafo 1, Artigo 73 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 73
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º
Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I
que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II
resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III
fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 226, § 5º
Código Civil, art. 1643 - 1644
IV
que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º
Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
Remissões - Leis
§ 3º
Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.