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Parágrafo 1, Artigo 73 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 73

O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

Remissões - Leis

I

que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II

resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III

fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

Remissões - Leis

IV

que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

Remissões - Leis

§ 2º

Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

Remissões - Leis

§ 3º

Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Art. 73, §1° da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand