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Artigo 1445 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1445

O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.

Art. 1445 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand