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Inciso V, Parágrafo Único, Artigo 5º do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 5º

A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Cessará, para os menores, a incapacidade:

I

pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II

pelo casamento;

III

pelo exercício de emprego público efetivo;

IV

pela colação de grau em curso de ensino superior;

V

pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 5º, Parágrafo Único, V da Lei 10.406 /2002 | JurisHand