Inciso V, Parágrafo Único, Artigo 5º do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 666
- Código Civil, art. 1635, II
- Código Civil, art. 1763, I
- Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 27
- Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 65, I
- Decreto-lei nº 2.848/1940, art. 115
- Código de Processo Penal, art. 15
- Código de Processo Penal, art. 34
- Código de Processo Penal, art. 50
- Código de Processo Penal, art. 52
- Código de Processo Penal, art. 262
- Código de Processo Penal, art. 564, III, c
- Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 148, Parágrafo único, e
- Lei nº 6.001/1973, art. 9º, I
- Decreto-lei nº 5.542/1943, art. 792
- Lei nº 9.307/1996, art. 1º
- Lei nº 9.307/1996, art. 13
- Lei nº 4.375/1964, art. 73
Parágrafo único
Cessará, para os menores, a incapacidade:
I
pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II
pelo casamento;
III
pelo exercício de emprego público efetivo;
IV
pela colação de grau em curso de ensino superior;
V
pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.