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Artigo 1674 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1674

Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

Remissões - Leis

I

os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II

os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III

as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único

Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Art. 1674 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand