Artigo 71 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 178, II
Código Civil, art. 3º - 4º
- Código Civil, art. 1634, V
- Código Civil, art. 1690
- Código Civil, art. 1692
- Código Civil, art. 1747, I
- Código Civil, art. 1748, V
- Código Civil, art. 1767
Código Civil, art. 1774 - 1775
Código Civil, art. 1778 - 1779
Código Civil, art. 1781 - 1782
Estatuto do Idoso, art. 7º - 11