Artigo 226 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 226
O juiz proferirá:
Remissões - Leis
I
os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II
as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III
as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 235 - 336
- Código de Processo Civil, art 235
- Código de Processo Civil, art 236
- Código de Processo Civil, art 237
- Código de Processo Civil, art 238
- Código de Processo Civil, art 239
- Código de Processo Civil, art 240
- Código de Processo Civil, art 241
- Código de Processo Civil, art 242
- Código de Processo Civil, art 243
- Código de Processo Civil, art 244
- Código de Processo Civil, art 245
- Código de Processo Civil, art 246
- Código de Processo Civil, art 247
- Código de Processo Civil, art 248
- Código de Processo Civil, art 249
- Código de Processo Civil, art 250
- Código de Processo Civil, art 251
- Código de Processo Civil, art 252
- Código de Processo Civil, art 253
- Código de Processo Civil, art 254
- Código de Processo Civil, art 255
- Código de Processo Civil, art 256
- Código de Processo Civil, art 257
- Código de Processo Civil, art 258
- Código de Processo Civil, art 259
- Código de Processo Civil, art 260
- Código de Processo Civil, art 261
- Código de Processo Civil, art 262
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- Código de Processo Civil, art 264
- Código de Processo Civil, art 265
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