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Artigo 226 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 226

O juiz proferirá:

Remissões - Leis

I

os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II

as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III

as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Remissões - Leis
Art. 226 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand