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Artigo 710 do Código Comercial | Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850

Código Comercial

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Art. 710

São a cargo do segurador todas as perdas e danos que sobrevierem ao objeto seguro por alguns dos riscos especificados na apólice.

Art. 710 da Lei 556 /1850 | JurisHand