Parágrafo Único, Artigo 648 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 648
O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 627 - 646
- Código Civil, art 627
- Código Civil, art 628
- Código Civil, art 629
- Código Civil, art 630
- Código Civil, art 631
- Código Civil, art 632
- Código Civil, art 633
- Código Civil, art 634
- Código Civil, art 635
- Código Civil, art 636
- Código Civil, art 637
- Código Civil, art 638
- Código Civil, art 639
- Código Civil, art 640
- Código Civil, art 641
- Código Civil, art 642
- Código Civil, art 643
- Código Civil, art 644
- Código Civil, art 645
- Código Civil, art 646
Parágrafo único
As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por qualquer meio de prova.