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Artigo 404 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 404

A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

Remissões - Leis

I

concernente a negócios da própria vida da família;

II

sua apresentação puder violar dever de honra;

III

sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

Remissões - Leis

IV

sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

Remissões - Leis

V

subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

VI

houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único

Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

Art. 404 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand