Artigo 1410 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1410
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 715, IV
Lei nº 6.015/1973, art. 248 - 250
II
pelo termo de sua duração;
III
pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV
pela cessação do motivo de que se origina;
V
pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407 , 1.408, 2ª parte , e 1.409 ;
Remissões - Leis
VI
pela consolidação;
VII
por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
VIII
Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai ( arts. 1.390 e 1.399 ).