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Artigo 1410 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1410

O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

Remissões - Leis

I

pela renúncia ou morte do usufrutuário;

Remissões - Leis

II

pelo termo de sua duração;

III

pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV

pela cessação do motivo de que se origina;

V

pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407 , 1.408, 2ª parte , e 1.409 ;

Remissões - Leis

VI

pela consolidação;

VII

por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII

Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai ( arts. 1.390 e 1.399 ).

Art. 1410 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand