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Parágrafo Único, Artigo 388 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 388

A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

Remissões - Leis

I

criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II

a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

Remissões - Leis

III

acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV

que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

Parágrafo único

Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

Art. 388, Parágrafo Único da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand