Parágrafo Único, Artigo 388 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 388
A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
Remissões - Leis
I
criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II
a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
Remissões - Leis
III
acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV
que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único
Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.