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Parágrafo 2, Artigo 1179 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1179

O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

Remissões - Leis

§ 1º

Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2º

É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970 .

Remissões - Leis
Art. 1179, §2° da Lei 10.406 /2002 | JurisHand