Parágrafo 2, Artigo 1179 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1179
O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1º
Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º
É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970 .