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Artigo 778 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 778

Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766 , e sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência

Remissões - Leis
Art. 778 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand